Adicional de insalubridade e adicional de periculosidade: entenda as diferenças entre eles

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Adicional de insalubridade e adicional de periculosidade: entenda as diferenças entre eles

Jéssica Leite
Escrito por Jéssica Leite em 6 de maio de 2020
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Você sabe qual a diferença entre os adicionais de insalubridade e periculosidade?

Embora os termos insalubridade e periculosidade sejam semelhantes, os significados e aplicabilidade destes tipos de adicionais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são bem distintos.

Para cumprir com o que determina a legislação brasileira e realizar os pagamentos de forma correta, o empregador precisa atentar-se a algumas características importantes a respeito deste assunto.  

Este artigo tem a finalidade de esclarecer sobre as principais diferenças entre insalubridade e periculosidade, bases de cálculos para pagamentos e atividades que fazem jus ao recebimento destes tipos de adicionais.

O que é adicional de insalubridade?  

O adicional de insalubridade, previsto no artigo 189 da CLT, trata-se de um meio utilizado para compensar a exposição de determinadas funções a agentes nocivos acima do limite permitido por lei, ou seja, que podem ocasionar danos à saúde ou integridade física do trabalhador.

A CLT, em seu artigo 192 esclarece que:

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.   

Em relação à realização do pagamento deste adicional, é importante ter cautela, haja vista que a súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina que, quando percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

Quais funções fazem jus ao recebimento deste tipo de adicional?

Os critérios para definir quais atividades estão expostas a agentes nocivos são estabelecidos pela Norma Regulamentadora (NR) 15 que, atualmente, determina como insalubre aquelas que contenham:

  • Ruído contínuo e de impacto;
  • Calor e frio;
  • Radiações ionizantes e não ionizantes;
  • Condições hiperbáricas;
  • Vibrações;
  • Umidade;
  • Agentes químicos;
  • Poeiras minerais;
  • Agentes biológicos.

É importante ressaltar que o trabalhador somente fará jus ao recebimento do adicional de insalubridade enquanto suas atividades estiverem expostas a agentes nocivos acima do limite estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Isso significa que este adicional não se tornará um direito adquirido e, caso o trabalhador deixe de realizar funções consideradas insalubres, o empregador poderá cessar o pagamento.

Adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade, previsto no artigo 193 da CLT, trata-se de um valor a ser pago ao trabalhador cujas atividades sejam consideradas periculosas, conforme regulamentação aprovada por perícia realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A NR 16 classifica como periculosas as atividades com constante contato com:

  • Substâncias inflamáveis ou explosivas;
  • Substâncias radioativas ou radiação ionizante;
  • Energia elétrica;
  • Uso de motocicleta.

Vale ressaltar que, assim como o adicional de insalubridade, a periculosidade também é caracterizada através de perícia realizada por um engenheiro, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

Qual a base de cálculo para o adicional de periculosidade?

Em relação ao percentual que deve ser acrescido ao salário do trabalhador, o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT determina que:

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.   

Ou seja, a base de cálculo para o pagamento do adicional de periculosidade é o salário base do trabalhador.

Desta forma, se o trabalhador receber um salário-base de R$ 2.000,00, ele tem direito ao recebimento de R$ 600,00 de adicional de periculosidade.

O trabalhador poderá receber os dois tipos de adicionais?

Não. O parágrafo 2º do artigo 193 da CLT é bem claro ao esclarecer que o trabalhador, caso suas atividades façam jus ao recebimento tanto de insalubridade quanto periculosidade, deverá optar a apenas um, conforme sua preferência.

Diferenças entre insalubridade e periculosidade:

Frente ao exposto, é notável as diferenças entre os dois tipos de adicionais. A insalubridade, por exemplo, faz referência a situações que colocam em risco a saúde do trabalhador a médio e longo prazo, como por exemplo as atividades realizadas em locais radioativos ou sob constantes ruídos.

A periculosidade, por sua vez, se refere aos riscos imediatos ao qual um trabalhador é exposto, como por exemplo os acidentes causados por explosões ou pelo uso de motocicleta.

Outro ponto que os diferencia é que enquanto a base de cálculo para o pagamento da insalubridade é o salário mínimo regional, a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base do trabalhador.

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