Carteira de Trabalho Digital

Admissão & Demissão

Carteira de Trabalho Digital

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 23 de agosto de 2020
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Não raramente vejo posts no LinkedIn – muito felizes, por sinal – que compartilham a alegria da realização de contratações recentes, mesmo diante da pandemia que enfrentamos. Como ilustração dessa ótima notícia, esses posts trazem, quase que com unanimidade, fotos de carteiras de trabalho físicas.

Bom, por causa dessas fotos achei que seria interessante compartilhar algo que ainda algumas empresas e profissionais não sabem (não quer dizer que seja o caso dos posts que vi) … que é o fato de que a Carteira de Trabalho física não ‘existe’ mais.

Pois é! De acordo com o artigo 15 da Lei n° 13.874/2019, que alterou inclusive os artigos 13 e 14 da CLT, a CTPS do empregado deve ser emitida preferencialmente em meio eletrônico, sendo possível o seu acesso através de aplicativo para smartfones (bit.ly/31iHIkp). O tema também foi disciplinado pela Portaria SPREV/ME n° 1.065/2019.

O registro de admissões e alterações de dados contratuais na CTPS digital são realizados através da disponibilização de informações pelas empresas ao eSocial. Apenas em alguns casos específicos ainda é necessária a utilização da CTPS física.

OBS. Algumas empresas ainda optam por continuar solicitando ctps física e realizar o procedimento ‘padrão’ como uma forma conservadora, até que o novo esteja ‘normal’.


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/09/2019 | Edição: 185 | Seção: 1 | Página: 32

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

PORTARIA Nº 1.065, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019

Disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – Carteira de Trabalho Digital.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e

Considerando o disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,

Considerando a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, resolve

Art. 1° Disciplinar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital.

Art. 2° Para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452/1943, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.

Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.

Art. 3º A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sendo necessária sua habilitação.

Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.

Art. 4º Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br.

Parágrafo único. A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no primeiro acesso da conta a que se refere o caput, podendo ser feita por meio de:

I – aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou

II – serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.

Art. 5º Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial:

I – a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;

II – os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943.

Art. 6º O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.

Art. 7º A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


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