Incidência da Contribuição Previdenciária sobre aviso prévio indenizado

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Incidência da Contribuição Previdenciária sobre aviso prévio indenizado

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 18 de julho de 2016
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No dia 30 de maio de 2016, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, emitiu a Nota nº. 485/2016, que trata da incidência da contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado.

Embora já esperada pelo Mercado, a posição trazida com o pronunciamento da Procuradoria traz um certo alivio às empresas que, com maior facilidade poderão ressarcir às suas finanças as quantias pagas a título de INSS sobre as verbas relacionadas ao aviso prévio indenizado.

Abaixo, transcrevo partes da nota 485/2016 que alterou o antigo posicionamento da PGFN.

“… entendeu inexistente a repercussão geral do tema “incidência de contribuição previdenciária sobre a verba recebida por empregado a título de aviso prévio indenizado”, sugere a inclusão do tema em lista de dispensa de contestar e recorrer, quando a discussão posta no processo judicial diga respeito, de modo mais restrito, somente à própria incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado”.

 

“… Assim, constatada a inviabilidade, ainda que momentânea, de recurso extraordinário, sobretudo com base nas normas institucionais ora vigentes e considerando-se o julgamento do RESP nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de se reconsiderar a orientação contida na Nota PGFN/ CRJ nº 640/2014 e na Nota PGFN/CASTF nº 1153/2014, no sentido de que os recursos que versem sobre aviso prévio indenizado deveriam continuar sendo objeto de contestação/recurso pela PGFN, esteja tal parcela sendo questionada isolada ou conjuntamente com outras verbas.”

 

“…Com efeito, vale mencionar que, caso se constate posterior modificação do entendimento jurisprudencial do STF a permitir que se conclua pela viabilidade recursal, novas orientações podem ser expendidas quanto ao tema. Demais disso, cumpre mencionar que diante de eventual mudança de entendimento do STF, especialmente em decorrência do julgamento dos temas 20 e 163 de repercussão geral, que possibilite a superação do entendimento quanto à impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela recebida a título de aviso prévio indenizado, vislumbra-se a aplicação do Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011 prospectivamente. Além disso, cogita-se uma eventual possibilidade – a ser analisada oportunamente – de ajuizamento de ação rescisória, na forma do art. 525, §1º, III e §§ 12 a 15 c/c art. 535, III, §§5º a 8º, do nCPC”.

Para visualização da nota na íntegra, CLIQUE AQUI.

ATENÇÃO

Em  27/03/2017 foi publicado no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta 99.014 de 18 de outubro de 2016 que aborda o mesmo tema.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 
Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários

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