Redução ínfima e esporádica de intervalo intrajornada não pode caracterizar obrigatoriedade do pagamento de adicional mínimo de 50% em alguns casos, diz  o TST

Jornada de Trabalho

Redução ínfima e esporádica de intervalo intrajornada não pode caracterizar obrigatoriedade do pagamento de adicional mínimo de 50% em alguns casos, diz o TST

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 4 de outubro de 2016
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Jornada de trabalho sempre é uma dor de cabeça para os profissionais de departamento de pessoal, principalmente para aqueles que trabalham em indústrias com alto número de funcionários. Um dos itens de maior complexidade quanto ao cumprimento, é o intervalo intrajornada e para este, muitos cuidados devem ser tomados.

O TST, em 2016, absorveu uma empresa da condenação ao pagamento do período integral do intervalo intrajornada, com 50% de adicional, nos dias em que um forneiro usufruiu do intervalo com apenas alguns minutos a menos, visto que a supressão eventual de período ínfimo, caracterizado conforme as peculiaridades do caso, entre elas o tempo efetivamente concedido para o descanso, não inviabiliza o atingimento da finalidade de assegurar a higidez física e mental do trabalhador, conforme o ministro relator do recurso.

De todo modo, o Tribunal ressalta a necessidade do cumprimento de uma 1h00 de descanso como regra principal que deve ser sempre tomada como padrão e ser cumprida. Somente apenas em casos excepcionais, mediante a ponderação de princípios, é possível a adoção de tal caminho, de reconsideração do cumprimento mínimo do intervalo.

Abaixo, segue notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho.

(Ter, 04 Out 2016 07:31:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Fornac Ltda., de Igarapé (MG), da condenação ao pagamento do período integral do intervalo intrajornada, com 50% de adicional, nos dias em que um forneiro usufruiu do intervalo com apenas alguns minutos a menos. Segundo os cartões de ponto, a redução era em torno de dois ou três minutos, sendo que em outros dias o intervalo foi de mais de uma hora. “Nessa situação, afirmar que houve supressão do intervalo, nos moldes do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, foge até ao razoável”, ressaltou o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão.

A Fornac foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG) a pagar hora extra diária somente nos dias em que o intervalo intrajornada foi inferior a 50 minutos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, deferiu uma hora extra em todos os dias em que o empregado não usufruiu do intervalo de uma hora, entendendo que aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 307 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais ISDI-1) do TST. Segundo o Regional, trata-se de norma de natureza protetiva, que visa à preservação da saúde e da segurança do empregado.

No recurso ao TST, a indústria argumentou que o empregado sempre gozou de intervalo intrajornada e, em raras ocasiões, houve necessidade de trabalho nesse período, cabendo o pagamento apenas do tempo faltante acrescido de 50%.

Caso excepcional

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, explicou que, por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, “pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada”, e, em qualquer caso, é devido o pagamento total do período com acréscimo de 50%, com base na Súmula 437, item I, do TST. No entanto, considerou que a supressão eventual de período ínfimo, caracterizado conforme as peculiaridades do caso, entre elas o tempo efetivamente concedido para o descanso, não inviabiliza o atingimento da finalidade de assegurar a higidez física e mental do trabalhador. “Busca-se, com isso, concretizar a aplicação da norma à luz dos princípios constitucionais, como o da razoabilidade, a fim de se alcançar a verdadeira justiça social na pacificação dos conflitos”, afirmou.

Cláudio Brandão ressaltou, porém, que apenas em casos excepcionais, mediante a ponderação de princípios, é possível a adoção de tal caminho. “O respeito ao intervalo mínimo de uma hora, baseado e fixado em critérios técnicos divisados pelo legislador, deverá ser o norte constante na relação de trabalho, não sendo prudente a criação de parâmetros predeterminados que enfraqueçam a proteção concedida ao trabalho”, afirmou.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho quanto ao conhecimento.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1009-61.2010.5.03.0026

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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