Dando sequência aos posts sobre a Reforma Trabalhista, abordarei no texto abaixo as mudanças pertinentes à manutenção de banco de horas.
Caso ainda não tenha lido os outros artigos, seguem os links:
- Contribuição Sindical: antes e depois da Reforma Trabalhista
- Gozo das férias: antes e depois da Reforma Trabalhista
Banco de horas é um sistema de troca de horas extras trabalhadas por descanso num outro momento, considerando o prazo estabelecido pela legislação. Em outras palavras, quando a empresa opta por um banco de horas, em vez de receber pela jornada extraordinária realizada, o trabalhador irá compensá-la em outro dia.
ANTES DA REFORMA TRABALHISTA
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê que as empresas podem optar por um sistema onde não é necessária a quitação, em pecúnia, das horas extras realizadas, desde que estas sejam convertidas em folgas em outro dia.
Entretanto, algumas condições são estabelecidas para que o banco de horas não seja descaracterizado. As regras são as seguintes: 1) o período para quitação total do saldo não pode ultrapassar um ano; e 2) deve estar previsto no acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Outra questão importante a ser considerada, é que havendo saldo positivo, quando na rescisão de contrato de trabalho de um empregado que realizou de horas extras mas não não foram totalmente compensadas, o empregador é obrigado a fazer a sua quitação considerando o adicional previsto pelas leis trabalhistas.
O artigo 59 da CLT, ainda não alterado pela Lei 13.467/17, diz:
Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
[…]
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA
A Reforma Trabalhista traz algumas mudanças relacionadas ao sistema de banco de horas, as quais elenco abaixo:
- O acordo poderá ser pactuado entre empregado e empregador, sem necessidade de intervenção do Sindicato da categoria;
- O acordo deve ser, obrigatoriamente, por escrito;
- Caso o acordo seja individual (empregado e empregador), a quitação total do banco deverá ocorrer no máximo em seis meses;
Vale ressaltar que caso o banco de horas seja aplicado mediante previsão em acordo ou convenção coletiva, as orientações já existentes antes da Reforma continuam valendo, vez que o § 2º do artigo 59 não foi alterado. Isso permite dizer que neste caso, o período máximo para quitação do saldo ainda é de um ano.
A Lei 13.467/17 também não alterou a obrigatoriedade do pagamento do saldo do banco de horas quando houver rescisão contratual;
O texto do artigo 59 da CLT, após a vigência da Reforma Trabalhista passa a ser:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
[…]
§ 2º …………………………………………………..
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4º (Revogado).
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Caso o empregador e empregado decidam por trabalhar sob o sistema de compensação de horas dentro do próprio mês, o acordo pode ser formalizado tacitamente (apenas falado) ou por escrito, a critério dos personagens envolvidos na negociação.
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Uma dúvida, caso o empregador pretenda suprimir o descanso semanal, fazendo a compensação na próxima semana subsequente pode? Considerando que isso excederá a jornada semanal de 44hs
Ana Paula, os limites legais de jornada de trabalho e descanso não sofreram modificações decorrentes da reforma, portanto, não é possível negociar o banco o descanso nos acordos de Banco de Horas ou que o empregado seja condicionado a realização de mais de 10 horas diárias de trabalho ou 44 semanais.
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