É assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos seja no todo ou em parte deste, exceto por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço.
O período de repouso é garantido pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista. Também vale para os empregados que foram contratados com jornada de trabalho reduzida. Quando o contrato é por escala de 12/36, a regra é outra: o empregado trabalha 12 horas e folga 36 horas.
Em caso de faltas injustificadas, pode haver desconto. Além do dia não trabalhado no valor correspondente ao descanso semanal remunerado.
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Quando deve ocorrer o descanso semanal remunerado?
O trabalhador deverá usufruir do dia de folga, preferencialmente, aos domingos. Por lei o comércio varejista ficou autorizado a funcionar aos domingos, desde que garanta ao trabalhador, ao menos, um domingo por mês de folga. A concessão do repouso, após o sétimo dia consecutivo trabalhado, acarreta o pagamento em dobro.
O direito ao dia de descanso semanal é inegociável. O empregado e a empresa não podem abrir mão, nem mesmo por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, aproveite o dia de folga para recarregar as baterias para mais uma semana de trabalho!
Abaixo, o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho no seu artigo 67:
Art. 67 da CLT- Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
DSR e intervalo interjornada de 11 horas
Há, entretanto, a necessidade de distinguir o repouso semanal que no parágrafo anterior abordamos com o repouso entre jornadas de no mínimo 11 horas, também previsto na CLT, em seu artigo 66.
Art. 66 da CLT – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Desta forma, após a jornada de trabalho do último dia do ciclo semanal, o empregado deve ter descanso mínimo de 35 horas, que compreende as 11 do intervalo entre jornada e as 24 do repouso semanal.
Trabalho no dia de descanso
Em vias de regra, é vedado o trabalho no dia destinado ao descanso semanal, sendo esta uma garantia do empregado.
Porém, caso haja necessidade comprovada por exigências técnicas, o empregador é obrigado ao pagamento da respectiva remuneração, somada ao adicional previsto em lei e estipulado pela Convenção Coletiva da categoria.
São consideradas exigências técnicas pela Legislação Trabalhista, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço.
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