Quando falamos de estagiários, é bastante comum o surgimento de algumas dúvidas, como: O que caracteriza um contrato de estágio? Estagiário é regido pela CLT? Como funciona o cálculo de cotas de estágio? Estagiário tem direito a férias? Existe obrigatoriedade de pagamento de 13º salário para esta modalidade de contratação? Como funciona a jornada de trabalho?
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Diante dos questionamentos levantados acima, este artigo tem como principal finalidade o esclarecimento de dúvidas que, por mais que pareçam simples para nós, profissionais de Departamento de Pessoal/Recursos Humanos, possuem algumas particularidades que exigem certos cuidados para mitigar implantações fiscais.
Está preparado(a) para dominar de uma vez por todas esse assunto? Então vamos lá!
O que caracteriza um contrato de estágio?
O contrato de estágio, mais conhecido como “termo de compromisso” é a formalização de um acordo firmado entre estagiário x empresa, com intermédio da instituição de ensino e duração máxima de 2 anos na mesma empresa.
Segundo o artigo 1º da Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio), essa modalidade de contratação consiste em:
“ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.
O artigo 2º dessa mesma lei ressalta que o estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
O contrato de estágio pode ser obrigatório ou não obrigatório. Se tratando de estágio obrigatório, é definida uma carga horária a ser cumprida pelo estagiário para que a instituição de ensino aprove e libere seu diploma. O estágio não obrigatório, por sua vez, acontece de forma opcional.
Estágio é regido pela CLT?
Não. Nesta modalidade de contratação, não existe vínculo empregatício e o termo de compromisso é regido pela Lei do Estágio nº 11.788, regulamentada no ano de 2008. Esta é a Lei que estabelece toda a fundamentação legal para a contratação de estagiários.
É na Lei do Estágio que você poderá encontrar orientações como: quantidade de estagiários que o empregador deve contratar, duração da jornada de trabalho, duração do contrato de estágio, bolsa auxílio, auxílio transporte, dentre outros.
Quantos estagiários uma empresa pode contratar?
Para saber a quantidade de estagiários que o empregador pode contratar, é preciso atentar-se o que diz o artigo 17 da Lei 11.788, pois ele determina que o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às proporções abaixo:
- De 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
- De 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
- De 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
- Acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
É importante salientar que o parágrafo 1º deste mesmo artigo esclarece que o empregador deve considerar para a base de cálculo o conjunto de empregados existentes no estabelecimento do estágio.
No caso de empresas que possuem filiais, o parágrafo 2º ressalta que na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
Estagiário tem direito a férias?
Estagiário não tem direito a férias. Diferentemente do que ocorre nos contratos sob regime CLT, neste tipo de contratação, o artigo 13 determina que o empregador deve oferecer um recesso de 30 dias para estágios com duração igual ou superior a 1 ano.
O artigo 13 também esclarece que esse recesso deve ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Além disso, o parágrafo 2º deste artigo ressalta que os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Existe obrigatoriedade de pagamento de 13º salário para esta modalidade de contratação?
A Lei do Estágio não estabelece obrigatoriedade de pagamento de nenhum tipo de gratificação natalina/13º salário. Desta forma, fica a critério do empregador se irá pagar também aos estagiários ou não.
Como funciona a jornada de trabalho?
O artigo 10 da Lei do Estágio estabelece que a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Importante
O parágrafo 1º ressalta que o estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Outro ponto relevante que devemos nos atentar é que se as regras da lei do estágio não forem devidamente respeitadas, o estagiário poderá solicitar reconhecimento de vínculo empregatício junto à empresa.
Se a existência de tal vínculo for confirmada pela justiça do trabalho, caberá ao empregador o pagamento de possíveis verbas rescisórias, além de eventuais direitos como horas extras e demais adicionais, bem como o recolhimento do FGTS e INSS.
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Artigo revisado por Paulo Pereira.
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