Entrega da RAIS 2018 (Ano calendário 2019)

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Entrega da RAIS 2018 (Ano calendário 2019)

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 16 de fevereiro de 2019
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Estão disponíveis para download os novos layouts do arquivo Rais ano base 2018 RAIS GENÉRICO (1976-2017) , com inclusão de novos campos, o Manual de Orientação RAIS – ano base 2018 e a Portaria da RAIS ano-base 2018 .

– Curso Básico de Direito do Trabalho –

O prazo legal de entrega da RAIS inicia-se em 18 de fevereiro de 2019 e encerra-se em 05 de abril de 2019, conforme Portaria nº 39, de 14/02/2019,publicada no Diário Oficial em 15/02/2019.

Todo o artigo foi replicado do site oficial do Ministério da Economia.

O que é RAIS?

A gestão governamental do setor do trabalho conta com o importante instrumento de coleta de dados denominado de Relação Anual de Informações Sociais – RAIS. Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75, a RAIS tem por objetivo:

  • o suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País,
  • o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho,
  • a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para atendimento das necessidades:

  • da legislação da nacionalização do trabalho;
  • de controle dos registros do FGTS;
  • dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários;
  • de estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;
  • de identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.

Para saber mais sobre a RAIS Ano-base 2018, leia o texto da Portaria nº. 1464, de 30 de Dezembro de 2016, disponível para download.

Quem deve declarar a RAIS?

São obrigados a entregar a declaração da RAIS:

  • inscritos no CNPJ com ou sem empregados – o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;
  • todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
  • todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Economia/Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;
  • empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
  • cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
  • empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
  • órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;
  • condomínios e sociedades civis;
  • empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base;
  • filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

NOTAS

  • O estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado pelo número de matrícula no CEI/CNO/CAEPF, conforme parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 76.900/75. Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais que mantiveram empregados.
  • O estabelecimento inscrito no Cadastro Específico no INSS (CEI/CNO, que não possui empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está dispensado de declarar a RAIS Negativa
  • A empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ, na categoria de órgão-estabelecimento. No caso dos órgãos da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores.
  • Estabelecimento/Entidade inscrito no CNPJ e no CEI/CNO/CAEPF deve apresentar a declaração da RAIS de acordo com o contrato de trabalho dos empregados, ou seja, se o contrato for pelo CEI/CNO/CAEPF as informações devem ser declarados no CEI/CNO/CAEPF e se for pelo CNPJ as informações devem ser declaradas no CNPJ. No caso da declaração ser prestada no CEI/CNO/CAEPF (produtor rural, cartório extrajudicial, etc), deve haver também a declaração da RAIS Negativa do CNPJ.
  • Estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar a RAIS mesmo nos casos de falência ou liquidação, pelos representantes legais definidos na legislação específica.

Como informar a RAIS?

Declaração de estabelecimento SEM vínculos empregatícios no ano-base

Declaração de estabelecimento COM vínculos empregatícios no ano-base

  • Para fazer a declaração da RAIS é preciso utilizar o GDRAIS 2018. O arquivo poderá ser gravado no seu disco rígido.
  • A entrega da declaração da RAIS deverá ser feita somente via Internet.
  • O envio da declaração será efetuado nas funções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração” do programa GDRAIS 2018
  • A transmissão da declaração poderá ser feita a partir de arquivo gravado no seu disco rígido.

Encerramento de atividades

  • Se houver encerramento das atividades no decorrer de 2019, o estabelecimento pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS 2018 e informar no campo data de encerramento, o dia, mês e ano de quando está sendo declarada a RAIS (no formato DD/MM/AAAA), bem como a data de desligamento dos empregados. A RAIS do ano-base 2018 também deverá ser declarada, caso ainda não tenha sido entregue.
    Observação: no caso de entrega antecipada da declaração da RAIS de 2019, é necessário entregar também a declaração da RAIS do ano-base 2018.

Declaração da RAIS de anos anteriores (1976-2017)

  • Para fazer a declaração utilize o programa GDRAIS Genérico (1976-2017) que permite informar os anos-base 1976 a 2017.Faça o download do programa GDRAIS Genérico (1976-2017)
  • A transmissão da declaração da RAIS deve ser efetuada, por meio da Internet, a partir do GDRAIS Genérico (1976-2017) nas funções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração”.
  • A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido do seu computador.
  • Os estabelecimentos que não entregaram a Declaração RAIS dentro do prazo estão sujeitos às penalidades previstas na legislação (leia item Multa nesta página).

Como comprovar a entrega da Declaração da RAIS

  • Ao finalizar a entrega da declaração pode-se imprimir o PROTOCOLO DE ENTREGA através do próprio programa GDRAIS 2018
  • Para imprimir o PROTOCOLO DE ENTREGA é preciso indicar o local em que o arquivo foi originalmente gravado no disco rígido do seu computador.

Como obter o Recibo de Entrega da RAIS

  • O recibo estará disponível para impressão 5 dias úteis após a entrega da declaração, e deverá ser impresso utilizando a opção de menu Impressão de Recibo de entrega, no site da RAIS.
    Atenção!Preservar o Protocolo de Transmissão de Arquivo, fornecido no ato da transmissão do mesmo, onde consta o número do Controle de Recepção e Expedição de Arquivo (CREA), que juntamente com a inscrição CNPJ/CEI/CNO/CAEPF, será obrigatório para emissão do recibo de Entrega da RAIS pela Internet. Para os canteiros de obras, informar também o CEI vinculado/CNO.

Multa

  • O atraso na entrega da declaração, omissão ou declaração falsa ou inexata, sujeitao estabelecimento à multa, conforme determina a Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009.
  • Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
    • Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
    • I – de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
    • II – de 5% a 8,0% – para empresas com 26 a 50 empregados;
    • III – de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
    • IV – de 13% a 16,0% – para empresas com 101 a 500 empregados; e
    • V – de 17% a 20,0% – para empresas com mais de 500 empregados.
  • Art. 3º O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
  • Art. 4º O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.
    Para o cumprimento do disposto na referida Portaria, o estabelecimento poderá recolher a multa de forma espontânea mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, a ser preenchido com o código da Receita: 2877 e com o Número de Referência 3800165790300842-9, conforme Ato Declaratório Executivo Corat nº 72, de 12/08/2004 (DOU de 13.8.2004).
  • O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Quero aproveitar a oportunidade para agradecer por ter lido este post e pedir que caso tenha encontrado algum erro ou queira nos comunicar uma informação, envie uma mensagem para contato@dpemfoco.com.br. Deixe, também, sua opinião nos comentários e siga-nos nas redes sociais: Facebook, LinkedIn, Twitter Instagram.

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