Você já se questionou ou foi questionado sobre a existência de respaldo legal para o abono de faltas ocorridas quando o empregado acompanha parentes/dependentes nas idas a consultórios e/ou hospitais? Talvez sim! Mas afinal, o empregador é ou não é obrigado a abonar faltas justificadas com atestado de acompanhamento médico?
A legislação trabalhista ou previdenciária brasileira não previa a questão do abono de faltas em caso de ausência do trabalho para acompanhamento de parentes/dependentes em consultas médicas, independentemente da idade ou de outras condições.
Contudo, houve uma considerável mudança a partir de 2016, quando entrou em vigor a Lei 13.257/2016. Por meio dela, foram incluídos os incisos X e XI no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Agora, além de outros casos , na CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nas seguintes situações :
- até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
- por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
CONVENÇÕES COLETIVAS
É extremamente importante consultar os dispositivos coletivos a fim de verificar se existem cláusulas específicas que tratam do tema.
Se houver no acordo ou convenção qualquer especificação quanto ao aumento de dias a ser considerado em casos de abono por acompanhamento de dependentes ao médico, este número deve ser respeitado.
SOBRIEDADE
Embora não haja previsão legal para abono dos dias excedentes aos mencionados acima, é importante que a empresa tenha sobriedade quando na avaliação dos casos que surgem nos seu dia-a-dia.
Às vezes, imprevistos acontecem e punir o empregado num momento de dificuldade (quando em casos de internamentos, por exemplo) poderá prejudicar ainda mais a relação do profissional com a empresa. E este prejuízo acaba sendo muito mais alto que o valor de um dia de trabalho.
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