S-1010 – Tabela de Rubricas

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S-1010 – Tabela de Rubricas

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 23 de agosto de 2018
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Apresenta o detalhamento das informações das rubricas constantes da folha de pagamento do empregador/órgão público, permitindo a correlação destas com as constantes da tabela 3 – “Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento” do eSocial. É utilizada para inclusão, alteração e exclusão de registros na Tabela de Rubricas do empregador/contribuinte/órgão público. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação dos eventos de remuneração dos trabalhadores.

Quem está obrigado

O empregador/órgão público na primeira vez que utilizar o eSocial e toda vez que for criada, alterada ou excluída uma determinada rubrica.

Prazo de envio

O evento Tabela de Rubricas deve ser enviado antes dos eventos relacionados à remuneração do trabalhador, quais sejam, os eventos “S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social”, “S-1202 – Remuneração de servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social”, “S-1207 – Benefícios previdenciários – RPPS”, bem como antes dos eventos “S-2299 – Desligamento” e “S-2399 – Trabalhador sem Vínculo deEmprego/Estatutário – Término”, que referenciam rubricas pagas na rescisão. 

Pré-requisitos

Cadastro completo das Informações do evento “S-1000 Empregador/Contribuinte/Órgão Público” e, quando há processos, o envio do evento “S-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judicias”.

Informações adicionais:

1) O empregador/órgão público pode manter a sua própria Tabela de Rubricas utilizada atualmente, não sendo obrigatória a modificação de sua nomenclatura para adesão ao eSocial.

2) Este evento exige uma análise prévia da Tabela de Rubricas do empregador/órgão público com vistas a verificar as suas incidências para o FGTS, Previdência Social, Imposto de Renda Retido na Fonte e/ou Contribuição Sindical Laboral.

3) Antes do envio desse evento o empregador/órgão público deve correlacionar a Tabela de Rubricas da empresa com a Tabela 3 – “Tabela de Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento” do eSocial, deste manual.

3-A) No detalhamento das informações das rubricas, além da descrição da rubrica e do código de classificação da rubrica, após a correlação mencionada no item acima, o empregador/órgão público deverá informar o tipo da rubrica, conforme quadro abaixo:

4) Apenas para efeito informativo e para uma melhor localização e vinculação das rubricas do empregador/órgão público, a Tabela 3 do eSocial está organizada de acordo com a seguinte estrutura, observando-se os dois primeiros dígitos dos códigos identificadores de grupo.

5) O empregador/órgão público deve observar a existência de rubricas informativas, que integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores a serem recolhidos ao FGTS e a parte patronal da contribuição previdenciária, quando for o caso. Como, por exemplo a remuneração que seria devida ao empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório, que possui vinculação com o código 9905 (Serviço militar – Valor da remuneração a que teria direito, se em atividade, o trabalhador afastado do trabalho para prestação do serviço militar obrigatório) da Tabela 3 do eSocial.

6) Caso o empregador/órgão público possua processo administrativo ou judicial com decisão/sentença favorável, suspendendo a incidência tributária sobre determinada rubrica, devem ser informados, nos campos códigos de incidências tributárias {codIncCP}, {codIncIRRF} e {codIncFGTS}, os códigos de incidência suspensa. Nesse caso, o evento “S-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais” deve ser enviado antes deste evento.

7) O empregador/órgão público deve nomear sua(s) Tabela(s) de Rubricas, no campo identificador da tabela de rubrica {ideTabRubr}, deste evento, permitindo identificar a Tabela de Rubricas a que se refere o código de rubrica informado nos eventos:

a) “S-1200 – Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social”;
b) “S- 1202 – Remuneração de servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social”;
c) “S-2299 – Desligamento”; e
d) “S-2399 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Término”.

8) Em relação ao banco de horas, cabe observar o seguinte:

a) a quantidade de horas extraordinárias trabalhadas no mês e lançadas a crédito no banco de horas deve ser informada em rubrica informativa, vinculada à natureza 9950, da Tabela 3 – Tabela de Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento; A quantidade de horas informada já deve considerar eventuais bonificações ou acréscimos percentuais estabelecidos por regra da empresa ou instrumento coletivo.

b) a quantidade de horas extraordinárias compensadas no mês e lançadas a débito no banco de horas devem ser informadas em rubrica vinculada à natureza 9951 da Tabela 3. 

c) no mês de início da obrigatoriedade de utilização do eSocial, além das rubricas creditadas e/ou debitadas no próprio mês, havendo saldo positivo no banco de horas, até o mês anterior, ele também deve ser informado em rubrica informativa, vinculada à natureza 9950, da Tabela 3. Se por ventura, o saldo for negativo, este deverá ser informado em rubrica informativa, vinculada à natureza 9951, da mesma tabela 3.

d) a quantidade de horas extraordinárias trabalhadas e compensadas que forem objeto do regime de compensação mensal previsto no art. 59, §6º, da CLT (que não se relaciona com o regime de banco de horas) não deve ser informada nessas rubricas. e) as quantidades referidas nos itens a, b e c, devem ser informadas no campo {vrRubr} do evento S-1200.

f) quando o empregador efetuar o pagamento de horas extras constantes no banco de horas, ele deve informar a quantidade e o valor de horas pagas numa rubrica específica vinculada à natureza 1004 da Tabela 3, com o campo “tpRubr” do evento S-1010 igual a 1 (vencimento/provento). Não deve informar essa quantidade de horas em rubrica vinculada à natureza 9951 da mesma tabela. 

Exemplo: Empregado possui, em seu banco de horas, saldo positivo de 45:30 (45,5 horas) horas, anteriores do início da obrigatoriedade do eSocial. No primeiro mês de obrigatoriedade dos eventos periódicos, o empregado compensou 4 horas do banco e acumulou mais 7 horas. No mês seguinte, compensou 10 horas e prestou outras 2:30 horas (2,5 horas) para crédito no banco e recebeu R$ 35,50 referentes a 4:20 horas (4,33) existentes em seu banco de horas.

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