Sua empresa possui um profissional que labora em ambiente insalubre e por isso recebe adicional de insalubridade.
Ocorre que durante três dias ele fez algumas horas extras. Em um desses dias, concluiu suas atividades após as 22h00.
No mês em questão, o profissional além do salário e adicional supramencionado, receberá horas extras e adicional noturno.
Neste caso, você saberia calcular o adicional noturno e as horas extras?
É PROIBIDA A REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM AMBIENTE INSALUBRE
Antes de falar sobre o cálculo, é importante mencionar que não é permitida a realização de horas extras por empregado que labora em ambiente insalubre, constituindo falta frente ao disposto no artigo 60 da CLT, a menos que o empregador possua autorização do Ministério do Trabalho para tal.
Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho“, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO DE VARIÁVEIS
Independentemente da falta ao artigo 60 da CLT, quando da realização de horas extras nestas circunstâncias, a empresa estará obrigada a integração do adicional de insalubridade ao salário para fins de cálculo de horas extras e adicional noturno, conforme preceitua a Jurisprudência vigente:
SUM-139 do TST – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual e o adicional de insalubridade.
EXEMPLO DE CÁLCULO
Um empregado que percebe mensalmente um salário de R$ 1.000,00 e adicional de insalubridade de 40%, realizou no mês XX 20 horas extras. Vejamos:
- salário: R$ 1.000,00
- insalubridade: 40% sobre o salário-mínimo/2016 (R$ 880,00) = R$ 352,00
- base de cálculo: R$ 1.000,00 + R$ 352,00 = R$ 1.352,00
- salário-hora: R$ 1.352,00 ÷ 220 = R$ 6,15
- valor da hora extra: R$ 6,15x 1,50 = R$ 9,22
- total de horas extras no mês: R$ 9,22x 20 = R$ 184,36
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Bom dia.
A explicação sobre a incidência de horas extras laboradas e do adicional de periculosidade, além do já mencionado faltou apenas o dsr sobre a variável não é mesmo e também o percentual das horas que varia entre as categorias, no mais perfeito.
Abraço
Excelente colocação. A princípio, falar do DSR não seria a ideia do post, mas acredito que é melhor criar um tópico sobre isso. Obrigado pela colaboração.
[…] Leia também: Adicional de Insalubridade: cálculo de horas extras e adicional noturno […]