É assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos seja no todo ou em parte deste, exceto por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço.
Art. 67 da CLT – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
ATENÇÃO
Há, entretanto, a necessidade de distinguir o repouso semanal que no parágrafo anterior abordamos com o repouso entre jornadas de no mínimo 11 horas, também previsto na legislação.
Art. 66 da CLT – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Desta forma, após a jornada de trabalho do último dia do ciclo semanal, o empregado deve ter descanso mínimo de 35 horas, que compreende as 11 do intervalo entre jornada e as 24 do repouso semanal.
TRABALHO NO DIA DE DESCANSO
Em vias de regra, é vedado o trabalho no dia destinado ao descanso semanal, sendo esta uma garantia do empregado.
Porém, caso haja necessidade comprovada por exigências técnicas, o empregador é obrigado ao pagamento da respectiva remuneração, somada ao adicional previsto em lei e estipulado pela Convenção Coletiva da categoria.
São consideradas exigências técnicas pela Legislação Trabalhista, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço.
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Olá,
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neste caso o empregador pode estabelecer o banco de horas nos dias de descanso semanal, qual a fundamentação jurídica neste caso?
Olá, Ana. O descanso descanso semanal deve ser respeitado e não pode ser incluído nas negociações do banco de hora. Somente em casos extraordinários é permitido o trabalho neste período.