Acordo individual para compensação de horas

Jornada de Trabalho

Acordo individual para compensação de horas

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 30 de setembro de 2016
Junte-se a mais de 5.000 pessoas

Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade

Existe uma certa polêmica quanto a compensação de horas mediante celebração de acordo individual entre empresa e empregado. Mas, afinal de contas, é válido ou não quando há formalização de acordo para compensação de horas diretamente feito entre empregado e empregador?

Sob a luz da Constituição Federal, vejamos o que é disposto sobre o assunto.

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Aborda, também, sobre o tema, a Consolidação das Leis do Trabalho, da seguinte maneira:

Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

(…)

2oPoderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

O que tem gerado conflitos de interpretação é a expressão “acordo ou convenção coletiva de trabalho”, vez que dá margem ao entendimento de que a participação do órgão representativo sindical é necessária para validade jurídica da implementação do banco de horas. Contudo, outra corrente defende a tese de basta um acordo entre empregado e empregador, para que seja considerado válido.

Sobre o Assunto, o Ministério já se posicionou, ainda em 1988 quando da promulgação da Nova Constituição, através da Instrução Normativa SRT 01/1988 permitindo em seu item 2 “Jornada”, o estabelecimento de sistema de compensação de horas por meio de acordo individual, conforme segue.

2 JORNADA

A duração normal do trabalho não será superior a 8 (oito) horas diárias, com limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo as jornadas especiais.
(…) A compensação da jornada dos empregados maiores (homens e mulheres) será feita mediante acordo individual, coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Tratando-se de menores, a compensação será feita mediante a assistência da entidade sindical.

Foi consubstanciado ainda, pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da súmula 65, o seu entendimento acerca do tema, considerando válida a celebração de acordo individual para compensação de horas.

SUM-85 – COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  – inserida em 08.11.2000)   
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)   
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)   
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

Portanto, entende-se que a compensação de horas para empregados maiores de 18 anos é respaldada, legalmente, por acordo individual, firmando entre empregado e empregado.

Quero aproveitar a oportunidade para agradecer por ter lido este post e pedir que caso tenha encontrado algum erro ou queira nos comunicar uma informação, envie uma mensagem para contato@dpemfoco.com.br. Deixe, também, sua opinião nos comentários e siga-nos nas redes sociais: Facebook, LinkedInTwitter Instagram. Temos, também, um grupo do WhatsApp.

Se você quer receber nossas atualizações por e-mail, clique aqui. Já para baixar o nosso primeiro e-Book gratuito, basta clica em: Curso Básico de Departamento de Pessoal.

Leia mais:

Olá,

o que você achou deste conteúdo? Conte nos comentários.

Deixe uma resposta