Vez ou outra, surgem notícias sobre algumas mudanças na legislação trabalhista e previdenciária. Uma das mais recentes, é a proposta de Lei que visa estabelecer a obrigatoriedade à Previdência do pagamento direto do Salário-maternidade, quando o empregador se tratar de uma Microempresa.
Abaixo, discorremos sobre o tema, disponibilizando a notícia do próprio portal da Câmara.
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O salário-maternidade devido às empregadas das microempresas e das empresas de pequeno porte poderá pago diretamente pela Previdência Social. É o que determina o Projeto de Lei 4999/16, em tramitação na Câmara dos Deputados.
A proposta modifica a Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social. O texto é de autoria da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR).
O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago às empregadas seguradas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, ou aos segurados que adotam uma criança.
Capacidade financeira
Atualmente, as empresas pagam o benefício à empregada, e depois se ressarcem no INSS. Para a senadora, esse modelo não funciona para as micros e pequenas empresas, que possuem menor capacidade financeira, com faturamento limitado por lei, para pagar o benefício.
Deste modo, Gleisi Hoffmann propõe que para estas empresas o salário-maternidade seja pago diretamente pelo INSS.
Tramitação
O PL 4999/16 tramita de forma conclusiva nas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Seguridade Social e Família; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara Notícias‘
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Acrescenta § 4º ao art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estabelecer que o salário-maternidade devido às empregadas das microempresas e das empresas de pequeno porte seja pago diretamente pela Previdência Social.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art. 72. …………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………….. § 4º O salário-maternidade devido às empregadas das microempresas e das empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 12 de abril de 2016
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