A Receita Federal publicou no dia 09/08/2017, a Solução de Consulta Cosit nº. 361 de 01/08/2017, que aborda o tema: compensação de saldo de retenção e preenchimento de obrigação acessória, GFIP/SEFIP.
Se existiam dúvidas quanto à necessidade imperiosa da compensação imediata dos créditos de INSS ocasionados pela impossibilidade de compensação da totalidade do INSS retido durante o mês em que ocorreu a prestação de serviços, a Receita se posicionou informando que não compensá-los no mês subsequente à ocorrência não constitui situação de preenchimento incorreto na GFIP, o que desobriga o contribuinte da posteriores retificações do documento.
Além disso, o contribuinte poderá compensar o valor remanescente, considerando as premissas estabelecidas pelo art. 88 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017, que diz:
Art. 88. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
[…]
§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 84, ou poderá ser objeto de restituição, na forma dos arts. 30 a 32.
Segundo o texto da Solução de Consulta publicada:
- é admitida a retificação da GFIP/SEFIP na hipótese de “informações prestadas incorretamente ou indevidamente”, o que inclui a “omissão do valor da compensação”;
- o saldo dos valores retidos não compensado na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços poderá ser compensado nas competências subsequentes;
- no caso de “valores decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n° 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção”, deve-se “informar o valor corrigido a compensar, efetivamente abatido em documento de arrecadação da Previdência – GPS, na correspondente competência da GFIP/SEFIP gerada”;
- o saldo dos valores retidos não compensado na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços que não tenha sido compensado em competências subsequentes poderá ser objeto de restituição.
Ainda de acordo com o texto oficial, o que se exige é que a totalidade dos valores que foram retidos tenham sido devidamente informados na GFIP relativa ao mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo da prestação de serviço. A apuração do saldo de retenção decorre naturalmente do confronto entre os valores apurados da contribuição previdenciária na GFIP, dos pagamentos efetuados, das compensações efetivamente realizadas (além daquela informada por conta do Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, que será abordada posteriormente) e do total das retenções efetuadas.
Esse saldo, como visto, “poderá ser compensado nas competências subsequentes, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 84, ou poderá ser objeto de restituição, na forma dos arts. 30 a 32” da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017, respeitado o prazo prescricional (art. 88, § 3º, dessa Instrução Normativa).
É fundamental alertar que o contribuinte deverá manter controles de modo a demonstrar a origem e a composição do saldo remanescente de retenções que venha a ser objeto de pedido de restituição ou compensação.
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